Tema 455 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.263.641
“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 455 que a exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da Constituição de 1988. A caução, portanto, é qualificação profissional legítima, e não restrição inconstitucional ao trabalho.
A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas admite que a lei estabeleça qualificações. O STF entendeu que a garantia exigida do leiloeiro pelo Decreto 21.981/1932 se encaixa nesse espaço legítimo de conformação legal, sendo compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição.
Com isso, a prestação de caução prevista nos artigos 6º a 8º do decreto permanece como condição válida para o registro e a atuação do leiloeiro oficial.
Quem pretende exercer a profissão de leiloeiro não pode se escusar da garantia sob o argumento de inconstitucionalidade, pois a questão está resolvida em regime de repercussão geral. Discussões sobre o valor, a forma de prestação ou a atualização da garantia em situações específicas continuam sujeitas ao exame das juntas comerciais e, se judicializadas, à análise caso a caso.
“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.”
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