Informativo 680 do STJ
“É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ admite a reconvenção sucessiva, também chamada de reconvenção à reconvenção, na vigência do CPC de 2015. A condição é que a questão que justifica a nova reconvenção tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. A vedação expressa existe apenas na ação monitória.
A medida não é vedada pelo sistema processual, entendimento que a doutrina majoritária já sustentava sob o CPC de 1973. O código atual removeu obstáculos apontados no regime anterior: o autor-reconvindo passou a ser intimado para apresentar resposta, termo mais amplo que contestação, e a proibição de reconvir à reconvenção ficou restrita expressamente à ação monitória.
A admissão da reconvenção sucessiva permite que as partes resolvam integralmente o litígio no mesmo processo, em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometer a duração razoável do processo.
O cabimento não é ilimitado. A questão que fundamenta a reconvenção sucessiva precisa ter surgido na contestação ou na primeira reconvenção; não serve para trazer ao processo pretensões desconectadas do que já foi deduzido pelas partes.
Na prática, o autor que recebe uma reconvenção pode contra-atacar com nova reconvenção quando a defesa ou o pedido reconvencional do réu fizer nascer pretensão própria. O preenchimento desse vínculo é examinado caso a caso pelos tribunais.
“É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.”
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