JurisprudênciaIA

O julgamento virtual realizado mesmo com oposição expressa da parte gera nulidade por cerceamento de defesa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, por si só. O STJ firmou que não existe direito de exigir sessão presencial, de modo que o julgamento virtual realizado mesmo com oposição expressa e tempestiva da parte não gera, isoladamente, nulidade ou cerceamento de defesa. É preciso demonstrar prejuízo concreto, como a inviabilização da sustentação oral garantida em lei.

Não há direito a sessão presencial

O ponto central da orientação é que o ordenamento jurídico não assegura à parte o direito de escolher a forma da sessão de julgamento. A oposição ao ambiente virtual, ainda que manifestada no prazo, não obriga o colegiado a transferir o caso para pauta presencial.

Mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, não há nulidade se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade virtual. O direito de sustentar oralmente não significa o direito de fazê-lo presencialmente.

O que a parte precisa demonstrar

A nulidade depende de prejuízo efetivo à defesa. No caso analisado, o STJ considerou insuficientes a alegação genérica de que a parte deveria acompanhar o julgamento e a indicação abstrata de relevância da matéria: era necessário demonstrar concretamente por que o feito deveria sair da pauta virtual.

Em regra, portanto, quem pretende anular um julgamento virtual deve apontar qual faculdade processual foi de fato suprimida. Os tribunais examinam caso a caso a existência desse prejuízo.

O que dizem os tribunais

Informativo 818 do STJ

Julgamento virtual. Pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual de julgamento. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo à defesa. A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses …”Ler na íntegra

Julgamento virtual. Pedido de retirada do agravo interno da pauta de sessão virtual de julgamento. Indeferimento. Nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo à defesa. A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Outrossim, não se demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria. Informativo de Jurisprudência n. 770 Informativo de Jurisprudência n. 762

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