JurisprudênciaIA

Quem sofre a inversão do ônus da prova é obrigado a pagar os custos da perícia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, a inversão do ônus da prova transfere o custeio da prova invertida como simples faculdade, não como dever. A parte gravada não é obrigada a pagar nem a antecipar honorários periciais; se optar por não produzir a prova, sujeita-se às consequências processuais, como a presunção de veracidade das alegações contrárias.

Inversão do ônus não é ordem de pagamento

A inversão prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC busca a isonomia material no processo e depende de previsão legal ou de peculiaridades da causa, como a dificuldade excessiva de uma parte ou a maior facilidade da outra para produzir a prova, sempre com fundamentação adequada.

Invertido o ônus, a parte favorecida deixa de precisar provar aquilo que passou ao âmbito da inversão. Quem recebe o encargo tem a opção de produzir a prova por sua conta e risco, mas não pode ser compelido a pagar ou adiantar despesas de prova que permaneceu com a outra parte.

A consequência de não custear a perícia

A faculdade tem preço: se o titular do ônus invertido preferir não antecipar os honorários periciais referentes ao seu encargo probatório, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. A omissão não trava o processo nem prejudica o beneficiário da inversão.

Na prática, a parte gravada faz um cálculo estratégico entre custear a perícia para tentar afastar a presunção ou assumir o risco de perder a discussão fática. Os tribunais avaliam caso a caso a extensão da inversão e seus efeitos.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ

A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as conseqüências processuais advindas da não produção da prova.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPOSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO STF POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE REALINHAMENTO DA POSIÇÃO DO STJ AO ITEM 2 DO ARE 1524619 (TEMA N. 1382/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado…

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Acórdão

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