Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou inadequado o método do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres de sócio retirante, porque ele incorpora expectativa de lucros futuros. Na omissão do contrato social, os haveres devem refletir o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, sem projeções de resultados futuros.
Por que o método foi afastado
O fluxo de caixa descontado avalia a empresa pela sua capacidade de gerar resultados no futuro. Para o STJ, incluir essa expectativa de lucro na apuração de haveres do sócio que sai, quando o contrato social é omisso, distorce o próprio conceito de investimento na atividade empresarial: o retirante deixa de correr os riscos do negócio, mas levaria consigo ganhos ainda incertos.
No caso julgado, o perito havia projetado a geração de resultados dos vinte anos seguintes à saída do sócio, o que a Corte considerou inadmissível.
Falta de documentos não valida o método
O laudo havia sido elaborado apenas com as declarações fiscais (DIPJ) e o Livro Diário, porque a parte requerida, mesmo intimada diversas vezes, não entregou a documentação contábil solicitada pelo perito. O STJ entendeu que essa omissão não autoriza o uso do fluxo de caixa descontado como saída.
A consequência foi a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e refazimento do laudo, a fim de apurar o verdadeiro valor patrimonial da sociedade. Na prática, a definição da metodologia depende do que dispõe o contrato social e é examinada caso a caso pelos tribunais.
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