Resposta rápida
Em regra, não. Pela Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Há três exceções: decisão de TRT contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, decisão atacável por recurso para o mesmo tribunal e acolhimento de exceção de incompetência territorial com remessa a TRT distinto.
A irrecorribilidade imediata e sua razão de ser
O processo do trabalho privilegia a celeridade: as questões decididas no curso do processo não são atacáveis desde logo, mas podem ser impugnadas depois, no recurso cabível contra a decisão definitiva. Isso evita a multiplicação de recursos que travariam o andamento do feito.
Irrecorribilidade imediata não significa ausência de controle: a parte deve registrar seu inconformismo (protesto) e devolver a matéria ao tribunal quando recorrer da sentença ou do acórdão, sem preclusão.
As três exceções admitidas
A primeira exceção alcança decisão de Tribunal Regional do Trabalho que contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST: nesse caso, admite-se o recurso imediato para corrigir de pronto o desalinhamento com a jurisprudência consolidada. A segunda cobre decisões suscetíveis de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal que as proferiu, como ocorre com certos agravos internos.
A terceira envolve o acolhimento de exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo original, situação em que o deslocamento regional justifica o reexame imediato.
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