Súmula 283 do STF
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Pela Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles. Se um fundamento autônomo fica intacto, ele basta para manter a decisão, e o recurso perde utilidade.
Uma decisão pode se sustentar em dois ou mais fundamentos independentes, cada qual suficiente, por si só, para justificar o resultado. Se o recorrente ataca apenas um deles, o outro permanece de pé e continua sustentando a conclusão, de modo que eventual acolhimento do recurso não mudaria nada.
Nesse cenário, falta interesse recursal útil, e o recurso extraordinário é inadmitido sem exame do mérito. Trata-se de óbice de admissibilidade aplicado com frequência pelos tribunais superiores.
Antes de recorrer, é essencial mapear todos os fundamentos da decisão e verificar quais são realmente autônomos e suficientes. Cada um deles precisa ser impugnado pela via adequada: se algum fundamento tiver natureza que escape ao cabimento do extraordinário, pode ser necessário combinar recursos distintos.
A identificação do que constitui fundamento suficiente é feita caso a caso, e os tribunais examinam a estrutura da decisão recorrida para aferir se a impugnação foi completa.
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.”
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 16/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decis…
Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/05/2026
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 30/03/2026
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 18/02/2026
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