Súmula 640 do STF
“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 640 do STF admite recurso extraordinário contra decisão de turma recursal de juizado especial cível e criminal, assim como contra decisão de juiz de primeiro grau nas causas de alçada. Como a turma recursal profere decisão de última instância nesses casos, o acesso ao STF fica preservado quando houver questão constitucional.
A Constituição exige, para o recurso extraordinário, que a causa tenha sido decidida em única ou última instância, mas não exige que a decisão venha de um tribunal. Nos juizados especiais, a turma recursal é o órgão que esgota a via ordinária, e por isso sua decisão pode ser atacada por extraordinário quando envolver matéria constitucional.
O mesmo raciocínio vale para as chamadas causas de alçada, em que a decisão do juiz de primeiro grau não comporta recurso ordinário: esgotada a instância, abre-se a via extraordinária.
A súmula garante o acesso ao STF, mas não dispensa os demais requisitos do recurso extraordinário: é preciso demonstrar questão constitucional, prequestionamento e repercussão geral. Sem esses pressupostos, o recurso não é admitido, ainda que a decisão venha de turma recursal.
Vale lembrar que a mesma lógica não se aplica ao recurso especial, pois turma recursal não é tribunal para fins de acesso ao STJ. Assim, nos juizados, a via extraordinária ao STF é o caminho recursal excepcional disponível, e os tribunais examinam a admissibilidade caso a caso.
“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
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