Súmula 429 do STF
“A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 429 do STF estabelece que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede a impetração de mandado de segurança quando o que se ataca é a omissão da autoridade. Se a Administração simplesmente não decide ou não age, a via do mandado de segurança permanece aberta.
A legislação do mandado de segurança restringe a impetração contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, porque nesse caso o ato ainda pode ser revisto e sua eficácia está suspensa. A Súmula 429 esclarece que essa restrição não alcança a omissão: quando a autoridade se mantém inerte, não há ato a ser suspenso nem recurso capaz de sanar a demora.
Em outras palavras, o efeito suspensivo protege o administrado contra os efeitos de um ato praticado, mas nada resolve diante da falta de decisão. Contra a inércia, o mandado de segurança é o instrumento adequado.
O administrado que aguarda decisão ou providência da Administração além do razoável pode impetrar mandado de segurança para obrigar a autoridade a se manifestar, mesmo que exista recurso administrativo com efeito suspensivo previsto para a hipótese. A pendência de recurso na esfera administrativa não fecha essa porta quando o objeto é a omissão.
Permanecem exigíveis os demais requisitos do mandado de segurança, como a demonstração de direito líquido e certo e a caracterização da mora administrativa, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
“A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/11/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Decadência do direito de impetração. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado p…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 22/09/2025
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO QUE TINHA POR FINALIDADE A CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELÇÃO INTERPOSTA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA ADPF Nº 828/DF. 1. Tendo sido reconsiderada a decisão que havia concedido efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município contra a sentença que concedeu parcialmente a ordem para…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 12/08/2025
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 27/11/2024
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Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 28/10/2024
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 23/09/2024
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