Súmula 734 do STF
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 734 do STF veda a reclamação quando já transitou em julgado o ato judicial que supostamente desrespeitou decisão do Supremo. Formada a coisa julgada, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de ação rescisória, e eventual desconstituição do julgado deve seguir as vias próprias.
A reclamação serve para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões enquanto o processo ainda está em curso. Depois do trânsito em julgado, a decisão contrária se estabiliza pela coisa julgada, e admitir a reclamação nesse momento a transformaria em um atalho para rescindir julgados fora das hipóteses legais.
Por isso, o marco decisivo é o trânsito em julgado do ato reclamado: ocorrido antes do ajuizamento da reclamação, ela não é cabível, ainda que a violação à decisão do STF pareça evidente.
Quem identifica desrespeito a decisão do STF precisa agir antes da formação da coisa julgada, esgotando os recursos disponíveis ou ajuizando a reclamação tempestivamente. Depois do trânsito em julgado, o instrumento adequado passa a ser, quando cabível, a ação rescisória ou outra via autônoma prevista em lei.
A verificação do momento exato do trânsito em julgado e do cabimento da reclamação em situações limítrofes é feita caso a caso, e os tribunais aplicam o enunciado com atenção à cronologia de cada processo.
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 18/05/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Não cabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido. 1. Não é cabível a reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 29/04/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Não cabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido. 1. Não é cabível a reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734…
Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 30/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por incidir ao caso o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamaç…
Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 09/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por incidir ao caso o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamaç…
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/02/2026
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação foi ajuizada em 05/11/2025, após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 16/10/2025. 2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão rec…
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. “Pejotização” e Terceirização. ADPF Nº 324/DF e RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725). Trânsito em julgado. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por incidência do enunciado nº 734 da Súmula deste STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em dete…
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