Súmula 734 do STF
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 734 do STF veda a reclamação quando já transitou em julgado o ato judicial que supostamente desrespeitou decisão do Supremo. Formada a coisa julgada, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de ação rescisória, e eventual desconstituição do julgado deve seguir as vias próprias.
A reclamação serve para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões enquanto o processo ainda está em curso. Depois do trânsito em julgado, a decisão contrária se estabiliza pela coisa julgada, e admitir a reclamação nesse momento a transformaria em um atalho para rescindir julgados fora das hipóteses legais.
Por isso, o marco decisivo é o trânsito em julgado do ato reclamado: ocorrido antes do ajuizamento da reclamação, ela não é cabível, ainda que a violação à decisão do STF pareça evidente.
Quem identifica desrespeito a decisão do STF precisa agir antes da formação da coisa julgada, esgotando os recursos disponíveis ou ajuizando a reclamação tempestivamente. Depois do trânsito em julgado, o instrumento adequado passa a ser, quando cabível, a ação rescisória ou outra via autônoma prevista em lei.
A verificação do momento exato do trânsito em julgado e do cabimento da reclamação em situações limítrofes é feita caso a caso, e os tribunais aplicam o enunciado com atenção à cronologia de cada processo.
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 09/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por incidir ao caso o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamaç…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 25/02/2026
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação foi ajuizada em 05/11/2025, após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 16/10/2025. 2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão rec…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/12/2025
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Utilização indevida da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. Em discussão, o cabimento da reclamação aju…
Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/11/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). 2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação …
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 06/10/2025
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por incidir ao caso o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão con…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 22/09/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (SÚMULAS 279 E 282/STF). TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem, transitado em julgado, inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. 2. Se já há coisa julgada sobre a inexistência d…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.