JurisprudênciaIA

O juiz pode reduzir o valor já acumulado das astreintes vencidas por descumprimento de decisão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, com base em precedente vinculante da Corte Especial, o art. 537, § 1º, do CPC só permite modificar a multa vincenda: o valor já acumulado das astreintes vencidas não pode ser reduzido, ainda que tenha alcançado patamares elevados pela recalcitrância do devedor.

Por que a multa vencida não pode ser reduzida

O art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até excluí-la, mas apenas quanto à parcela vincenda. A Corte Especial do STJ firmou que essa regra não alcança a multa já vencida, e esse precedente tem natureza vinculante, de observância obrigatória para preservar a segurança jurídica.

O STJ também rejeitou o argumento de que, enquanto houver discussão sobre o montante, não haveria multa vencida: a pendência de discussão diz respeito à definitividade da multa, não ao seu vencimento, que ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão se esgota sem cumprimento da obrigação.

Como evitar valores exorbitantes

O problema dos montantes elevados deve ser combatido preventivamente, e não com a redução posterior do acumulado. O próprio julgado aponta dois caminhos: a conversão da obrigação em perdas e danos, de ofício, quando há inércia abusiva do credor, e a preferência por ordens judiciais dirigidas a órgãos públicos e instituições privadas para alcançar o resultado prático equivalente, substituindo a atuação do obrigado quando possível.

A orientação também busca desestimular a chamada litigância abusiva reversa, em que grandes litigantes descumprem decisões judiciais por anos e depois pedem a redução da multa gerada pela própria recalcitrância. Em regra, portanto, quem descumpre a ordem judicial arca integralmente com a multa vencida.

O que dizem os tribunais

Informativo 853 do STJ · DJe 6

1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do res…”Ler na íntegra

1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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