Resposta rápida
Ainda não há resposta definitiva. A Segunda Seção do STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme informativo do STJ, para fixar o termo inicial do prazo de quitação integral da dívida na busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969. A tese ainda será julgada.
Qual é a controvérsia afetada
O ponto submetido ao rito dos repetitivos não é o tamanho do prazo em si, mas o seu termo inicial: a partir de quando começa a correr o prazo para o devedor quitar integralmente a dívida na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969.
A afetação indica que havia decisões divergentes sobre esse marco temporal e que o STJ dará uma resposta uniforme, com força de precedente qualificado, vinculando as demais instâncias.
O que isso significa na prática
Enquanto o repetitivo não é julgado, o termo inicial do prazo de quitação continua sendo definido caso a caso pelos tribunais, o que gera insegurança tanto para credores fiduciários quanto para devedores que pretendem purgar a dívida e recuperar o veículo.
Quem litiga em ações de busca e apreensão deve acompanhar o julgamento, pois a tese fixada se aplicará aos processos em curso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a questão vem sendo enfrentada.
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