Tema Repetitivo 260 (STJ) · REsp 1127815/SP
“O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 260 que o reforço da penhora não pode ser deferido de ofício pelo juiz, conforme os artigos 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC então vigente. A ampliação da garantia da execução depende de requerimento, não podendo partir de iniciativa exclusiva do julgador.
A Lei de Execuções Fiscais atribui à Fazenda Pública a prerrogativa de pedir o reforço da penhora quando a garantia se mostra insuficiente. A tese do STJ deixa claro que essa é uma iniciativa da parte credora: o juiz não pode, por conta própria, determinar que o devedor complemente a garantia.
O fundamento está no desenho legal do processo executivo, que reserva ao credor a avaliação sobre a suficiência da penhora e o interesse em ampliá-la. A atuação de ofício nesse ponto extrapola os poderes do juiz na execução fiscal.
Para o executado, uma decisão que determina reforço de penhora sem pedido da Fazenda é passível de impugnação com base nessa tese. Para a Fazenda, a consequência é o ônus de monitorar a suficiência da garantia e requerer o reforço quando necessário.
A tese trata especificamente da impossibilidade do deferimento de ofício. Presentes o requerimento e os pressupostos legais, o cabimento do reforço em si é avaliado pelo juiz nas circunstâncias de cada execução.
“O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que …
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NOVOS EMBARGOS. ASPECTOS NÃO FORMAIS DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de reabertura de prazo para embargos à execução diante do reforço da penhora, nos quais não se discute aspectos…
j. 27/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o pedi…
j. 27/05/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reforço de penhora em execução fiscal quando a parte executada não mais se submete ao regime de precatórios. 2. O prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados não foi configurado, pois o T…
Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem,…
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