O que significa a coexistência de regimes
A legislação do PIS e da COFINS mantém dois modelos: o cumulativo, com alíquotas menores e sem direito a créditos, e o não cumulativo, com alíquotas maiores e apropriação de créditos. Prestadoras de serviços frequentemente questionam esse desenho, porque têm poucos insumos creditáveis e podem acabar com carga maior no regime não cumulativo.
O STF reconheceu que esse modelo, apesar de imperfeito, ainda é constitucional. As empresas de serviços não conseguiram, com base nessa tese, escapar do regime a que a lei as vincula.
O alerta do processo de inconstitucionalização
A tese contém uma ressalva incomum: as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estariam em processo de inconstitucionalização, ou seja, o modelo tende a se tornar inválido se as distorções não forem corrigidas pelo legislador. Trata-se de um sinal ao Congresso, não de uma declaração de invalidade atual.
Na prática, enquanto não houver mudança legislativa ou novo pronunciamento do STF, a coexistência dos regimes permanece válida e as prestadoras de serviços seguem sujeitas às regras vigentes. Eventuais discussões pontuais sobre créditos e enquadramento continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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