Resposta rápida
Depende da situação do servidor na data da emenda. Pelo Tema 578 do STF, a regra de transição do art. 8º, II, da EC 20/98 só vale para quem ainda não tinha os requisitos de aposentadoria quando ela foi publicada, ressalvado o direito de opção. Em carreira escalonada em classes, os cinco anos exigidos contam-se na carreira, não no cargo isolado.
Quem se submete à regra de transição
A tese tem duas partes. A primeira define que a transição do art. 8º, II, da EC 20/98 alcança apenas os servidores que, na data da publicação da emenda, ainda não reuniam os requisitos para se aposentar. Quem já os havia preenchido tem direito adquirido ao regime anterior, ressalvada a possibilidade de optar pela nova regra se lhe for mais vantajosa.
Os cinco anos em carreira escalonada
A segunda parte resolve o problema das carreiras organizadas em classes, nas quais a promoção tecnicamente muda o cargo. O STF entendeu que a exigência de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deve ser lida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que o servidor pertence.
Na prática, a promoção dentro da mesma carreira não zera a contagem dos cinco anos. A verificação do preenchimento dos requisitos em cada situação concreta, porém, depende do histórico funcional do servidor, que os tribunais examinam caso a caso.
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