O marco da absorção da VPI
O art. 6º da Lei 13.317/2016 determinou que a VPI e as parcelas dela derivadas ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III da lei. A controvérsia estava em saber se essa absorção ocorreu logo em julho de 2016, com a vigência da norma, ou apenas em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste.
O STJ observou que o Anexo II apenas escalona, ano a ano, de julho de 2016 a janeiro de 2019, o pagamento do reajuste previsto no Anexo I. Como a lei vinculou a absorção aos valores do Anexo I, e não ao cronograma do Anexo II, a VPI só se considera absorvida quando aqueles valores foram integralmente implementados.
O que isso significa para os servidores
Na prática, servidores alcançados pela Lei 13.317/2016, como analistas, técnicos e auxiliares judiciários, mantiveram o direito à VPI durante todo o período de escalonamento do reajuste, até o pagamento dos valores finais do Anexo I em janeiro de 2019.
Eventuais diferenças decorrentes da supressão antecipada da vantagem dependem da situação funcional e dos valores efetivamente pagos a cada servidor, o que os tribunais examinam caso a caso.
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