O alcance da tese
O monopólio da ação penal pública, previsto no art. 129, I, da Constituição, significa que cabe ao Ministério Público a iniciativa de acusar. A tese esclarece que esse monopólio se refere à propositura da ação, não à sua sorte: uma vez provocado, o Judiciário pode e deve exercer o controle de legalidade sobre a acusação.
Por isso, rejeitar a denúncia, impronunciar ou absolver sumariamente o réu, ou ainda trancar o procedimento em habeas corpus, são atos legítimos de jurisdição, e não usurpação da função acusatória.
Juiz natural e soberania do Júri
A tese também afasta a alegação de ofensa ao juiz natural e à soberania do veredicto do Júri. Mesmo em crimes dolosos contra a vida, o filtro judicial prévio (como a impronúncia ou a absolvição sumária) é compatível com a Constituição, pois a soberania do Júri pressupõe que exista acusação viável a ser submetida aos jurados.
Na prática, a defesa pode buscar essas vias de encerramento antecipado do processo sem que se possa opor o argumento de invasão das atribuições do Ministério Público, observados os requisitos legais de cada instituto, que os tribunais examinam caso a caso.
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