JurisprudênciaIA

Rejeição de denúncia ou absolvição sumária pelo juiz viola o monopólio da ação penal do Ministério Público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 154 que decisões judiciais que rejeitam denúncia, impronunciam ou absolvem sumariamente os réus, ou que extinguem procedimentos penais em habeas corpus, não transgridem o monopólio constitucional da ação penal pública do Ministério Público, nem ofendem o juiz natural ou a soberania do veredicto do Júri.

O alcance da tese

O monopólio da ação penal pública, previsto no art. 129, I, da Constituição, significa que cabe ao Ministério Público a iniciativa de acusar. A tese esclarece que esse monopólio se refere à propositura da ação, não à sua sorte: uma vez provocado, o Judiciário pode e deve exercer o controle de legalidade sobre a acusação.

Por isso, rejeitar a denúncia, impronunciar ou absolver sumariamente o réu, ou ainda trancar o procedimento em habeas corpus, são atos legítimos de jurisdição, e não usurpação da função acusatória.

Juiz natural e soberania do Júri

A tese também afasta a alegação de ofensa ao juiz natural e à soberania do veredicto do Júri. Mesmo em crimes dolosos contra a vida, o filtro judicial prévio (como a impronúncia ou a absolvição sumária) é compatível com a Constituição, pois a soberania do Júri pressupõe que exista acusação viável a ser submetida aos jurados.

Na prática, a defesa pode buscar essas vias de encerramento antecipado do processo sem que se possa opor o argumento de invasão das atribuições do Ministério Público, observados os requisitos legais de cada instituto, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 154 da Repercussão Geral (STF) · RE 593.443

Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEXTO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.417

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/04/2025

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1/2023. ALTA CÚPULA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ACESSO À DEFESA AOS MESMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM FACE DO EX-PRESIDENTE JAIR BOL…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 248.496

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 17/02/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, POR SEIS VEZES. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 8.038/1990. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciada pela prática do crim…

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.744

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 02/12/2024

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental em ação originária. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. In casu, consignou-se que a rejeição da denúncia em relação ao ora agravante não se fundamentou na não ocorrência dos fatos ou de sua autoria, prevalecendo, portanto, a autonomia entre as esferas administrativa e penal, devendo ser mantida a sanção…

TERCEIRO AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.434

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 19/11/2024

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE PROMOTORAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS PELAS DEFESAS DE RÉUS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS QUE ORIGINARAM AÇÕES PENAIS DIRETAMENTE VINCULADAS COM A AÇÃO PENAL NA QUAL ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS. INTERVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE RESULTARAM NA AÇÃO PENAL EM QUE ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 258, do Código de Processo Penal, o…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.117

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 19/11/2024

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC 124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAV…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.514.669

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 12/11/2024

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Superação das súmulas 282 e 356 do STF no caso concreto. Aplicação do Tema 1246 da Repercussão Geral. Analogia. Possibilidade de Estados ou Municípios complem…

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