Coerência e imparcialidade como garantias do processo
O STJ apontou que a postura errática de reconhecer a suspeição em alguns processos e rejeitá-la em outros, diante da mesma inimizade incontroversa, viola os mandamentos de estabilidade e coerência do art. 926 do CPC e prejudica tanto a defesa quanto a eficiência do processo penal.
A imparcialidade do juiz é garantia fundamental do processo penal democrático. Reconhecida a suspeição, é o juiz quem se afasta da causa, nos termos do CPP, e não o advogado quem deve evitar preventivamente os processos do magistrado.
O art. 256 do CPP é hipótese excepcionalíssima
A regra que impede a parte de alegar suspeição por ela mesma provocada só se aplica se o magistrado ou o tribunal demonstrar, com elevado ônus argumentativo e de maneira inequívoca, que o excipiente criou dolosamente a causa de suspeição. Não bastam conjecturas, intuições ou desconfianças genéricas.
No caso, o único fato imputado ao defensor foi a habilitação supostamente tardia na causa. O STJ rechaçou o argumento: a lei não fixa marco temporal para o ingresso de advogado, a habilitação em audiência sem procuração escrita é admitida pelo art. 266 do CPP (representação apud acta) e a atuação livre em todo o território nacional é prerrogativa do art. 7º, I, do Estatuto da Advocacia.
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