Resposta rápida
Não, quando a acusação é de autoria intelectual de homicídio tratado como crime de responsabilidade. O STJ decidiu que sua competência para julgar crimes de responsabilidade de membros de Tribunais de Contas estaduais (art. 105, I, "a", da Constituição) não abrange a suposta autoria intelectual de homicídio, tentado ou consumado, pois a lei federal não tipifica essa conduta como crime de responsabilidade.
Por que a competência do STJ não alcança essa hipótese
A Constituição atribui ao STJ o julgamento originário dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade. Mas, segundo a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e suas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União: só a lei federal pode dizer o que é crime de responsabilidade.
A legislação federal vigente não contempla a autoria intelectual de homicídio como crime de responsabilidade de membro de Tribunal de Contas estadual. A Lei 1.079/1950, quanto a esses tribunais, dirige-se apenas aos presidentes e substitutos, e somente em relação a condutas contrárias às normas orçamentárias, nada dispondo sobre os conselheiros.
A vedação da analogia contra o réu
Enquadrar um homicídio como crime de responsabilidade para atrair a competência do STJ exigiria analogia in malam partem, isto é, ampliação da norma penal em prejuízo do acusado, o que é vedado. No caso analisado, a consequência foi o indeferimento da petição inicial perante o tribunal.
Na prática, a acusação de homicídio contra conselheiro de Tribunal de Contas segue as regras de competência aplicáveis aos crimes comuns, e os tribunais examinam caso a caso o foro adequado conforme a natureza da imputação.
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