Súmula 621 do STJ
“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 621 do STJ estabelece que, embora a sentença que reduz ou exonera o alimentante retroaja à data da citação, são vedadas a compensação e a repetibilidade dos alimentos. Ou seja, o que foi pago a mais não pode ser devolvido nem abatido das parcelas futuras, em razão do caráter alimentar e irrepetível da verba.
A súmula concilia duas ideias que parecem contraditórias. De um lado, os efeitos da sentença que altera o valor da pensão (para reduzir, majorar ou exonerar) retroagem à data da citação, e não à data da sentença. De outro, essa retroação não autoriza o alimentante a recuperar o que pagou além do valor final fixado.
A vedação decorre da natureza dos alimentos: presume-se que a verba foi consumida na subsistência de quem a recebeu. Por isso, não cabe pedir a devolução (repetibilidade) nem descontar a diferença das prestações que ainda vencerão (compensação).
Para o alimentante, a lição é buscar rapidamente a revisão judicial quando a capacidade de pagamento muda, pois os valores pagos durante a tramitação, se maiores que o devido, não retornam. Já a retroação à citação beneficia quem pediu redução: parcelas vencidas e não pagas após a citação são recalculadas pelo valor menor.
Em situações excepcionais, como fraude ou má-fé comprovada, a jurisprudência pode temperar a regra, mas isso depende do caso concreto e não está autorizado pelo enunciado. Os tribunais examinam caso a caso os pedidos que fogem da hipótese sumulada.
“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
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j. 08/06/2026
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j. 25/05/2026
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