Informativo 823 do STJ
“Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não é necessário redistribuir o processo quando o relator ou conselheiro de Tribunal de Contas é vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), desde que não exista previsão específica em sentido contrário no regimento interno ou na lei.
A controvérsia era saber se o conselheiro que profere o voto divergente vencedor em uma questão preliminar deveria assumir a relatoria do processo principal. O STJ respondeu que não: a derrota do relator em matéria interlocutória não desloca a condução do feito, que permanece com o relator original.
O tribunal aplicou a mesma lógica que adota internamente em casos semelhantes: quando o relator é vencido apenas na preliminar, não se cogita de substituição, e somente a redação do acórdão daquela decisão específica fica a cargo de quem abriu a divergência vencedora.
A conclusão pressupõe a ausência de regra específica. No caso analisado, nem o regimento interno do Tribunal de Contas estadual nem o Código de Processo Civil previam a modificação de competência ou de relatoria nessa hipótese, o que tornou a resposta seguramente negativa quanto à necessidade de substituição.
Se houver norma regimental expressa determinando a redistribuição, o cenário muda. Por isso, na prática, o primeiro passo é verificar o regimento interno do tribunal de contas envolvido, e os órgãos julgadores examinam a questão caso a caso.
“Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica.”
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