Resposta rápida
Sim, quando for possível estimar que a condenação não excede o teto legal. O STJ fixou no Tema 1081 que a demanda previdenciária cujo valor seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros da sentença, dispensa a remessa necessária se a condenação não superar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Liquidez material: o novo conceito sob o CPC/2015
O CPC/2015 ampliou as hipóteses de dispensa da remessa necessária: contra a União e suas autarquias, como o INSS, ela não cabe quando a condenação é inferior a 1.000 salários mínimos. A dúvida era se a sentença previdenciária sem valor numérico final seria "ilíquida" e, por isso, sujeita ao reexame obrigatório.
O STJ respondeu que não: pelos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC, a necessidade de simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez. Se a sentença fixa parâmetros suficientes para quantificar de imediato a condenação, há liquidez material, ainda que falte a indicação numérica final.
O que resta do Tema 17 e da Súmula 490 do STJ
Os precedentes anteriores (Tema 17/STJ e Súmula 490/STJ) continuam valendo, mas só para sentenças materialmente ilíquidas: aquelas que não permitem aferir com segurança o valor da condenação no momento da prolação, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.
Na prática, a maioria das sentenças previdenciárias, que fixam benefício, DIB e critérios de correção, tende a dispensar o duplo grau obrigatório quando a estimativa fica abaixo do teto. A verificação de que os parâmetros permitem esse cálculo seguro é feita caso a caso pelos tribunais.
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