Resposta rápida
Sim. O STJ, em orientação divulgada em informativo de jurisprudência, admite a remição da pena pela aprovação no ENEM mesmo quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do encarceramento. O que fica excluído é apenas o acréscimo de um terço previsto no art. 126, § 5º, da LEP, reservado à conclusão de etapa de ensino durante a execução.
Por que a conclusão anterior do ensino médio não impede a remição
O STJ chegou a entender que a certificação pelo ENEM não geraria remição quando o condenado já tivesse concluído o ensino médio antes da execução penal. Esse entendimento foi revisto: a aprovação no exame exige estudo por conta própria, inclusive de quem já possui aquele grau de ensino fora do cárcere, o que configura aproveitamento dos estudos realizados durante o cumprimento da pena.
A base normativa é o art. 126 da Lei de Execução Penal, combinado com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que trata do estudo por conta própria como forma de remição. A aprovação no ENEM funciona como comprovação objetiva desse esforço educacional.
O limite: sem o acréscimo de um terço
O único efeito da conclusão anterior do ensino médio é afastar o acréscimo de um terço no tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP. Esse bônus pressupõe a conclusão de etapa de ensino durante a execução da pena, o que não ocorre quando o apenado já tinha o certificado antes de ser preso.
Na prática, o condenado aprovado no ENEM nessa situação tem direito à remição pelos dias de estudo, mas sem a majoração. O cálculo concreto dos dias remidos depende da comprovação das horas de estudo e é examinado pelo juízo da execução caso a caso.
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