Resposta rápida
Em regra, não. Para o STJ, a remição de pena por curso a distância exige que a instituição de ensino esteja credenciada no SISTEC do Ministério da Educação e autorizada ou conveniada com o poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução 391 do CNJ. Sem esse credenciamento, o certificado não gera remição.
Os requisitos para a remição por estudo a distância
A remição por capacitação profissional a distância depende do preenchimento de requisitos objetivos: instituição autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, indicação da carga horária e do conteúdo programático e registro da participação da pessoa presa nas atividades.
O credenciamento no SISTEC é o que permite aferir se a certificação tem respaldo das autoridades educacionais competentes. A afirmação genérica de que a entidade está cadastrada no Ministério da Educação não supre essa exigência.
A diferença entre falha de fiscalização e ausência de cadastro
A jurisprudência admite que o apenado não seja prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização das atividades de estudo. Mas o entendimento não se aplica quando o problema é anterior: a própria entidade de ensino nunca foi cadastrada junto à unidade prisional nem autorizada ou conveniada com o poder público.
Na prática, antes de iniciar um curso a distância com objetivo de remir pena, é preciso verificar se a instituição atende aos requisitos formais, pois os tribunais examinam essa comprovação caso a caso.
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