Informativo 755 do STJ · REsps 1.972.187
“A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.972.187/SP, 1.976.210/RS, 1.973.105/SP, 1.973.589/SP e 1.976.197/RS, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último …”Ler na íntegra
“A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.972.187/SP, 1.976.210/RS, 1.973.105/SP, 1.973.589/SP e 1.976.197/RS, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.”