JurisprudênciaIA

Preso que já concluiu o ensino médio antes da pena tem direito à remição por aprovação no ENEM?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1357, o STJ fixou que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA gera remição de pena mesmo que o sentenciado já tivesse concluído o ensino médio antes de começar a cumprir a pena. A aprovação no exame é fato gerador autônomo, fruto de estudo por conta própria. Só não cabe nova remição pelo mesmo fato gerador já utilizado, o que configuraria bis in idem.

Por que a certificação anterior não impede a remição

Para o STJ, a aprovação no ENEM não se confunde com a simples certificação de conclusão do ensino médio: o exame envolve 180 questões e redação, exige preparação de maior complexidade e serve de porta de entrada para o ensino superior. Trata-se, portanto, de fato gerador distinto, que demanda esforço educacional próprio durante a execução da pena.

O mesmo raciocínio vale para o ENCCEJA. Com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021, a Corte reconheceu que a aprovação no exame durante o cumprimento da pena revela empenho concreto de ressocialização, ainda que o apenado já possuísse a certificação do mesmo nível de ensino. A norma não condiciona o benefício à ausência de certificação prévia.

O limite: vedação ao bis in idem

A tese traz uma baliza importante: não cabe nova remição quando o mesmo fato gerador educacional já foi integralmente utilizado na mesma execução penal. Quem já obteve remição pela aprovação no ENEM não ganha novos dias remidos por passar de novo no mesmo exame em edição posterior, pois se trata de idêntico nível de ensino e das mesmas áreas do conhecimento.

Na prática, o apenado que estuda por conta própria e é aprovado no ENEM ou no ENCCEJA deve requerer a remição ao juízo da execução, que verificará se o fato gerador já foi aproveitado anteriormente. O cômputo dos dias remidos segue os parâmetros da legislação e da regulamentação do CNJ aplicáveis a cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 894 do STJ · Tema 1.357

1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a …”Ler na íntegra

1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem .

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