Por que a Fazenda não paga honorários nesse caso
A tese parte do princípio da causalidade: honorários são devidos por quem provocou, sem razão, a movimentação da máquina judiciária. Quando o crédito superava o teto da requisição de pequeno valor, a execução contra a Fazenda era inicialmente obrigatória pela via do precatório, de modo que a Fazenda não deu causa à instauração do processo executivo.
Se o credor renuncia ao excedente apenas depois de ajuizada a execução, para receber por RPV, essa escolha posterior não transforma a Fazenda em causadora da demanda. Por isso, o entendimento afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios nessa hipótese.
O papel da ausência de embargos
A tese também destaca que, não havendo embargos à execução, incide o art. 1º-D da Lei 9.494/1997, que afasta os honorários nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Ou seja, a execução que corre sem resistência do ente público não gera verba honorária.
Situações diversas, como a renúncia manifestada antes do ajuizamento ou a existência de embargos, fogem do desenho analisado na tese e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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