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Qual o prazo de prescrição da multa penal cobrada em execução fiscal após a mudança do art. 51 do CP?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo continua sendo o do art. 114, II, do Código Penal, o mesmo da pena privativa de liberdade. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a nova redação do art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, ainda que se apliquem as causas suspensivas da Lei de Execução Fiscal e as interruptivas do art. 174 do CTN.

Dívida de valor, mas sanção penal

A alteração do art. 51 do Código Penal permitiu que a multa penal seja cobrada como dívida de valor, inclusive por execução fiscal. Havia entendimento de que essa conversão transformaria a sanção em dívida extrapenal, atraindo o prazo de prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980. O STJ rejeitou essa leitura: a multa não perde sua natureza de sanção penal.

Por isso, o regime é híbrido: aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal e as causas interruptivas do art. 174 do CTN, mas o prazo prescricional em si segue o art. 114, II, do Código Penal, inclusive para a prescrição intercorrente.

A ligação com o Tema 566/STJ

A conclusão dialoga com o que a Primeira Seção assentou no Tema 566/STJ: o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da natureza da dívida ativa. Para créditos não tributários, o prazo intercorrente é idêntico ao da prescrição ordinária previsto na legislação específica, e a legislação específica da multa penal é o Código Penal.

Na prática, a Fazenda que executa multa penal e o executado que alega prescrição devem calcular o prazo pelo art. 114, II, do CP, e não pelo prazo quinquenal automático. A contagem concreta, com suspensões e interrupções, é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 833 do STJ · REsp 1.340.553

A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 25/02/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Sú…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 16/12/2025

EXECUÇÃO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. VERIFICADA. NÃO SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricion…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/09/2025

Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal quando o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/08/2025

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para aj…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 22/04/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo pr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 02/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.163.669/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

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