Resposta rápida
O prazo continua sendo o do art. 114, II, do Código Penal, o mesmo da pena privativa de liberdade. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a nova redação do art. 51 do CP não retirou o caráter penal da multa, ainda que se apliquem as causas suspensivas da Lei de Execução Fiscal e as interruptivas do art. 174 do CTN.
Dívida de valor, mas sanção penal
A alteração do art. 51 do Código Penal permitiu que a multa penal seja cobrada como dívida de valor, inclusive por execução fiscal. Havia entendimento de que essa conversão transformaria a sanção em dívida extrapenal, atraindo o prazo de prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980. O STJ rejeitou essa leitura: a multa não perde sua natureza de sanção penal.
Por isso, o regime é híbrido: aplicam-se as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal e as causas interruptivas do art. 174 do CTN, mas o prazo prescricional em si segue o art. 114, II, do Código Penal, inclusive para a prescrição intercorrente.
A ligação com o Tema 566/STJ
A conclusão dialoga com o que a Primeira Seção assentou no Tema 566/STJ: o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da natureza da dívida ativa. Para créditos não tributários, o prazo intercorrente é idêntico ao da prescrição ordinária previsto na legislação específica, e a legislação específica da multa penal é o Código Penal.
Na prática, a Fazenda que executa multa penal e o executado que alega prescrição devem calcular o prazo pelo art. 114, II, do CP, e não pelo prazo quinquenal automático. A contagem concreta, com suspensões e interrupções, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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