Súmula 462 do STF
“No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, quando devido. A Súmula 462 do STF determina que o repouso semanal remunerado seja incluído no cálculo da indenização por despedida injusta. A base indenizatória deve considerar a remuneração com o descanso semanal, sempre que o empregado tiver direito à parcela.
A indenização por despedida injusta toma por base a remuneração do empregado. A Súmula 462 firmou que o repouso semanal remunerado, quando devido, faz parte dessa base, impedindo que o empregador calcule a indenização apenas sobre os dias efetivamente trabalhados.
A expressão "quando devido" condiciona a inclusão à existência do direito ao repouso remunerado na situação concreta, o que em geral ocorre com o cumprimento da jornada nos termos da lei.
A súmula foi editada no regime anterior de indenização por antiguidade, quando a despedida injusta gerava indenização calculada sobre a remuneração. Com a generalização do FGTS, esse regime perdeu espaço, e os tribunais examinam caso a caso a repercussão do enunciado nas verbas rescisórias atuais.
A lógica de fundo permanece útil: parcelas remuneratórias devidas, como o descanso semanal remunerado, compõem a base de cálculo das reparações decorrentes da dispensa.
“No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.”
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/06/2026
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