Resposta rápida
Segundo o STF (Informativo 359), os Tribunais de Contas estaduais só podem criar cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, compatíveis com a livre nomeação e com o vínculo de confiança entre nomeante e nomeado, e em quantidade proporcional aos cargos efetivos, conforme o art. 37, II e V, da Constituição.
Os requisitos fixados pelo STF
A criação de cargos em comissão nos Tribunais de Contas estaduais deve atender a três exigências. Primeiro, as atribuições precisam ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura e ao vínculo de confiança entre o ocupante e a autoridade que o nomeia. Segundo, os cargos devem se destinar exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.
Terceiro, deve haver proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o de cargos efetivos. Esses parâmetros decorrem diretamente do art. 37, II e V, da Constituição, que reserva ao concurso público a regra de acesso aos cargos públicos.
O que não pode ser feito
Na prática, o entendimento impede que cargos em comissão sejam usados para funções técnicas, burocráticas ou operacionais ordinárias, que devem ser desempenhadas por servidores concursados. Também barra estruturas com número excessivo de comissionados em relação ao quadro efetivo.
Leis estaduais que criem cargos em desacordo com esses requisitos ficam sujeitas à declaração de inconstitucionalidade, e a análise da adequação das atribuições e da proporcionalidade é feita caso a caso pelos tribunais.
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