JurisprudênciaIA

Cabe acordo de não persecução penal para fatos anteriores ao Pacote Anticrime se a denúncia já foi recebida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, o acordo de não persecução penal pode alcançar fatos anteriores à Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mas somente se a denúncia ainda não tiver sido recebida. Uma vez recebida a denúncia, o benefício não é mais cabível, orientação alinhada à da 1ª Turma do STF.

Retroatividade com limite processual

O ANPP, criado pelo art. 28-A do CPP com o Pacote Anticrime, é um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado de defensor, como alternativa à ação penal em certos crimes. Por ter conteúdo benéfico, admite-se sua aplicação a fatos praticados antes da vigência da lei.

Essa retroatividade, porém, encontra um marco: o recebimento da denúncia. O entendimento retratado, firmado pela 5ª Turma do STJ e acompanhado pela 6ª Turma, com o mesmo posicionamento da 1ª Turma do STF no HC 191.464, é de que o acordo pressupõe a fase anterior ao processo, de modo que a denúncia já recebida inviabiliza o benefício.

O que isso significa na prática

Para fatos anteriores ao Pacote Anticrime, o momento processual é decisivo: investigações ainda sem denúncia recebida podem comportar a proposta de ANPP, enquanto ações penais já instauradas na data de vigência da lei ficam, por essa orientação, fora do alcance do acordo.

Vale lembrar que o cabimento do ANPP depende também dos demais requisitos do art. 28-A do CPP, avaliados motivadamente pelo Ministério Público, e os tribunais examinam caso a caso as situações de transição entre os regimes.

O que dizem os tribunais

Informativo 683 do STJ

Acordo de não persecução penal (ANPP). Fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019. Aplicabilidade. Denúncia já recebida. Impossibilidade. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, pri…”Ler na íntegra

Acordo de não persecução penal (ANPP). Fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019. Aplicabilidade. Denúncia já recebida. Impossibilidade. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A Lei n. 13.964/2019 (comumente denominada como "Pacote Anticrime"), ao criar o art. 28-A do Código de Processo Penal, estabeleceu a previsão no ordenamento jurídico pátrio o instituto do acordo de não persecução penal. Em síntese, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa. A respeito da aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o benefício processual/penal possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda. Recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC-191.464/STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/11/2020, ao examinar o tema, proclamou o mesmo entendimento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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