JurisprudênciaIA

A polícia pode entrar sem mandado em galpão comercial usado para tráfico de drogas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, sim. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, o galpão destinado a atividade comercial, aberto ao público, não se enquadra no conceito de domicílio, nem por extensão. Por isso, o ingresso policial no local não viola a proteção constitucional da casa, e as provas obtidas foram consideradas lícitas no caso analisado.

Por que o galpão comercial não é domicílio

A inviolabilidade do art. 5º, XI, da Constituição protege a casa como asilo do indivíduo, e o Tema 280 do STF condiciona o ingresso sem mandado à existência de fundadas razões de flagrante no interior da residência. Estabelecimentos comerciais em funcionamento e abertos ao público, porém, não recebem essa mesma proteção, conforme reiterado pelo STJ.

No caso analisado, as instâncias ordinárias registraram que o local era um galpão utilizado para atividade comercial, o que afastou o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Sem a proteção constitucional da casa, não houve ilicitude no ingresso policial.

Os limites do entendimento

A conclusão depende da natureza concreta do espaço: o que afasta a proteção é o caráter de estabelecimento comercial aberto ao público. Áreas de acesso restrito, locais que sirvam de moradia ou espaços fechados ao público podem receber tratamento diverso, e os tribunais examinam caso a caso a destinação real do imóvel.

No precedente, pesaram ainda as diligências realizadas por vários dias, com observação de movimentação atípica, e o fato de o acusado ter afirmado na delegacia, assistido por advogado, que autorizou o ingresso e confessou a existência de drogas, sem mencionar invasão ou excesso dos policiais.

O que dizem os tribunais

Informativo 798 do STJ · HC 598.051

Tráfico de drogas. Galpão destinado a estabelecimento comercial. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. Licitude das provas. O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Po…”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Galpão destinado a estabelecimento comercial. Inviolabilidade de domicílio. Não ocorrência. Licitude das provas. O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Por sua vez, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação que houve consentimento expresso e voluntário. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que o local seria um galpão utilizado para atividade comercial. Desse modo, como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Assim, não é abarcada, na hipótese, pela proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante vários dias, tendo sido observada movimentação atípica, bem como o fato de que "na delegacia, assistido por advogado, o acusado nada mencionou sobre invasão dos policiais à empresa ou eventual excesso em suas condutas, ao contrário, disse que, após ter sido devidamente cientificado da diligência, autorizou o ingresso e, de pronto, confessou que havia drogas em algumas placas". No mesmo sentido, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022). Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XI

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 24/06/2026

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