O fundamento da contagem
O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, de modo que lei posterior mais restritiva não retroage para excluir períodos já cumpridos. No período analisado, vigorava o art. 80, III, da Lei 1.711/1952, que mandava computar para aposentadoria o tempo de serviço remunerado pelos cofres públicos, sem exigir forma específica de admissão.
Para o STJ, não importa a natureza do vínculo com a administração nem a inexistência de contrato de trabalho. O fato de a lei chamar a retribuição do residente de bolsa também não impede a contagem, porque não havia restrição legal nesse sentido.
Limites e aplicação prática
O entendimento se refere a períodos de residência exercidos sob a regência da Lei 1.711/1952, o antigo estatuto dos servidores federais. Residências cumpridas sob legislações posteriores seguem as regras vigentes em cada época, e o enquadramento depende do caso concreto.
O requisito decisivo é a remuneração pelos cofres públicos: comprovado esse ponto, o período deve ser computado. Os tribunais examinam a documentação de cada residente para verificar a origem pública dos pagamentos e o período efetivamente cumprido.
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