Resposta rápida
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo do passivo não configura, por si só, abuso de direito. O voto contrário é legítimo quando justificado, por exemplo, por sacrifício demasiado ao crédito, ilegalidades no plano ou indícios de fraude e desvio patrimonial das devedoras.
Quando o Judiciário pode superar a rejeição dos credores
A aprovação do plano de recuperação depende, em regra, do quórum do art. 45 da Lei 11.101/2005, reflexo da natureza negocial do instituto. A própria lei admite, excepcionalmente, o chamado cram down: a aprovação judicial do plano mesmo sem o quórum, desde que preenchidos os três requisitos cumulativos do art. 58, § 1º.
O STJ já reconheceu, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de aprovar o plano até sem observância estrita desses requisitos, quando comprovado exercício abusivo do voto por credor que domina a deliberação. Mas essa comprovação precisa ocorrer no caso concreto: não existe presunção de abuso pelo simples fato de o credor ser majoritário.
O que legitima o voto de rejeição
No caso julgado, o voto contrário de credor titular de 25% do passivo foi considerado legítimo por três razões: o plano impunha sacrifício demasiado ao seu crédito, as instâncias de origem reconheceram ilegalidades em cláusulas do plano e havia indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens e fraudes contábeis apuradas em investigação criminal.
O STJ também frisou que o princípio da preservação da empresa não é absoluto: ele visa manter atividades economicamente viáveis, não autorizar o desrespeito à lei ou manobras que comprometam a segurança jurídica. Na prática, a caracterização do voto abusivo depende de prova concreta, examinada caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência