JurisprudênciaIA

Qual é o prazo de prescrição da ação de desapropriação indireta quando o poder público fez obras no imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo é de 10 anos. No Tema 1019, o STJ fixou que a ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu ao imóvel natureza de utilidade pública ou de interesse social, aplicando-se o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002.

Da Súmula 119 ao prazo decenal

Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ entendia que a ação de desapropriação indireta, por ter natureza real, prescrevia em 20 anos, conforme a Súmula 119. A lógica era vincular o prazo da indenização ao prazo da usucapião extraordinária: enquanto o Estado não adquirisse o bem por usucapião, subsistia a pretensão indenizatória do proprietário.

O Código Civil de 2002 reduziu a usucapião extraordinária para 15 anos e criou a hipótese de 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou realiza obras e serviços de caráter produtivo. Como a posse da Administração nas desapropriações por utilidade pública tem justamente por fim obras ou serviços produtivos, o STJ aplicou por analogia o prazo decenal do parágrafo único do art. 1.238.

Por que a regra vale para o Poder Público

Havia questionamento de que o parágrafo único do art. 1.238, por ser regra extraordinária, valeria apenas entre particulares. O STJ rejeitou o argumento: tanto o caput quanto o parágrafo único regulam relações entre particulares e só alcançam a Administração por analogia; afastar um afastaria também o outro, o que contrariaria a jurisprudência já consolidada de aplicação do Código Civil à matéria.

Na prática, quem teve o imóvel apossado pelo Poder Público com realização de obras ou declaração de utilidade pública deve observar o prazo de 10 anos para a ação indenizatória. A definição do termo inicial e de eventuais particularidades depende do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ · Tema 1.019

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

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