Da Súmula 119 ao prazo decenal
Na vigência do Código Civil de 1916, o STJ entendia que a ação de desapropriação indireta, por ter natureza real, prescrevia em 20 anos, conforme a Súmula 119. A lógica era vincular o prazo da indenização ao prazo da usucapião extraordinária: enquanto o Estado não adquirisse o bem por usucapião, subsistia a pretensão indenizatória do proprietário.
O Código Civil de 2002 reduziu a usucapião extraordinária para 15 anos e criou a hipótese de 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou realiza obras e serviços de caráter produtivo. Como a posse da Administração nas desapropriações por utilidade pública tem justamente por fim obras ou serviços produtivos, o STJ aplicou por analogia o prazo decenal do parágrafo único do art. 1.238.
Por que a regra vale para o Poder Público
Havia questionamento de que o parágrafo único do art. 1.238, por ser regra extraordinária, valeria apenas entre particulares. O STJ rejeitou o argumento: tanto o caput quanto o parágrafo único regulam relações entre particulares e só alcançam a Administração por analogia; afastar um afastaria também o outro, o que contrariaria a jurisprudência já consolidada de aplicação do Código Civil à matéria.
Na prática, quem teve o imóvel apossado pelo Poder Público com realização de obras ou declaração de utilidade pública deve observar o prazo de 10 anos para a ação indenizatória. A definição do termo inicial e de eventuais particularidades depende do caso concreto.
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