JurisprudênciaIA

Município que fica inerte diante de construções em área de preservação permanente responde pelo dano ambiental?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, e o município que, ciente de construções em área de preservação permanente, permanece inerte viola seu dever específico de agir. Quando o Poder Público concorre por omissão, sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária.

Quando a omissão do município gera responsabilidade

No caso julgado, particulares construíram moradias com supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica, e o município, ciente dos fatos, ficou inerte por mais de seis anos. Para o STJ, argumentos como o de que o ente público não é garantidor universal de condutas lesivas, ou o de que a autuação começou na esfera estadual, não bastam para afastar a responsabilidade quando há ciência da lesão e violação do dever específico de agir.

A base normativa é o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981: o Estado responde objetiva, solidária e ilimitadamente por danos ambientais decorrentes da omissão do dever de controlar e fiscalizar, quando contribui, direta ou indiretamente, para a degradação, seu agravamento, consolidação ou perpetuação.

Solidariedade com execução subsidiária

A responsabilidade do ente público omisso tem uma particularidade: embora solidária, sua execução é subsidiária, ou seja, com ordem de preferência. Primeiro se busca a reparação junto aos causadores diretos do dano, que dele se beneficiaram; o patrimônio público é alcançado em momento posterior, se necessário.

A configuração da omissão relevante é examinada caso a caso: os tribunais verificam se o município tinha ciência da degradação, por quanto tempo permaneceu inerte e se descumpriu dever específico de fiscalização.

O que dizem os tribunais

Informativo 758 do STJ

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

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