Resposta rápida
Em regra, não. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a ocupação de imóvel de ascendente por descendente decorre normalmente de mera tolerância e solidariedade familiar, o que torna a posse precária e afasta o animus domini exigido para a usucapião extraordinária, sobretudo quando o bem integra herança ainda não partilhada.
Por que a posse do filho é considerada precária
A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, ou seja, com intenção inequívoca de ser dono (art. 1.238 do Código Civil). Quando o filho mora em imóvel dos pais, a ocupação costuma expressar afeto, auxílio e conveniência doméstica, condutas naturais nas relações familiares que não exteriorizam domínio.
Se o imóvel integra acervo hereditário ainda indiviso, administrado no contexto familiar, a incompatibilidade é ainda mais evidente: a permanência no bem não demonstra assunção da condição de dono perante os demais herdeiros.
Usucapião não pode burlar o regime sucessório
O STJ destaca que admitir a usucapião nessas situações permitiria transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes por via oblíqua, à margem das proteções da legítima e do equilíbrio entre herdeiros. A própria lei civil restringe negócios entre pais e filhos, como a venda sem consentimento dos demais herdeiros (art. 496) e a obrigatoriedade de colação das doações (art. 544).
Embora a usucapião seja forma originária de aquisição, ela não pode servir de instrumento de fraude à lei sucessória.
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