JurisprudênciaIA

A União responde por prejuízos causados pelo tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas com condições. O STJ reconheceu no Tema 613 que a União responde pelos prejuízos causados pela fixação de preços do setor sucroalcooleiro em desacordo com a Lei 4.870/1965. O dano, porém, precisa ser efetivamente comprovado: a simples diferença entre o preço praticado e o tabelado não basta para definir o valor da indenização.

O fundamento da responsabilidade da União

O Instituto do Açúcar e Álcool (IAA) fixava os preços do setor sem observar os critérios dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, em descompasso com o levantamento de custos de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas. O STJ reconheceu que essa fixação irregular gera responsabilidade da União pelos prejuízos dela decorrentes.

Reconhecer o dever de indenizar (o chamado an debeatur), contudo, não dispensa a prova do prejuízo. A tese afasta expressamente o cálculo simplificado da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como parâmetro único do valor devido.

A prova do dano e a liquidação

O prejuízo alegado pelas usinas tem natureza dupla: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos exigem comprovação efetiva, e o STJ rejeita indenização hipotética ou presumida, dissociada da realidade provada nos autos.

Reconhecido o direito à indenização, o valor pode ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, salvo quando já existe sentença transitada em julgado que tenha definido a forma de cálculo, hipótese em que prevalece o título executivo. E, se a extensão do dano não for comprovada, a liquidação pode resultar em dano zero, mesmo com o dever de indenizar reconhecido.

O que isso significa na prática

Empresas do setor sucroalcooleiro têm a responsabilidade da União reconhecida em tese repetitiva, mas o êxito financeiro da demanda depende inteiramente da prova pericial e contábil do prejuízo real. Os tribunais examinam caso a caso a documentação de custos e resultados de cada empresa no período do tabelamento.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 613 (STJ) · REsp 1347136/DF

I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9o, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes …”Ler na íntegra

I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9o, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, enfrentando a incidência de PIS e COFINS sobre a verba recebida e concluindo que a indenização…

Acórdão

j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, enfrentando a incidência de PIS e COFINS sobre a verba recebida e concluindo que a indenização…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibili…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 13/05/2025

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. POLÍTICA DE PREÇOS. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTO MÉDIO DO SETOR. PARÂMETRO INSERVÍVEL. TEMA N. 826/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 18/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. A tese de responsabilidade civil objetiva da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à…

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