Por que o art. 166 do CTN não se aplica
Na substituição tributária para frente, o contribuinte recolhe o imposto antecipadamente, com base em um valor presumido de venda. Quando a mercadoria é revendida por preço menor que o presumido, é o próprio contribuinte quem arca com a diferença, já que o desconto sai da sua margem de lucro. Por isso, o STJ, em juízo de retratação após o julgamento do RE 593.849/MG pelo STF, afastou a exigência da prova do art. 166 do CTN nesse cenário.
Prevaleceu também o fundamento de que a hipótese nem se enquadra nas situações de pagamento indevido do art. 165 do CTN. O valor recolhido era devido no momento da operação; o que gera o direito do contribuinte é o fato superveniente de a venda sair por valor menor. Trata-se, portanto, de ressarcimento com base no art. 150, § 7º, da Constituição e no art. 10 da LC 87/1996, e não de repetição de indébito clássica.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência