Adiamento e retirada de pauta não se confundem
Pela jurisprudência do STJ, o adiamento de processo já incluído em pauta não exige nova intimação das partes. A retirada de pauta, ao contrário, exige. A publicação da pauta serve para cientificar as partes da data da apreciação colegiada, permitindo a entrega de memoriais, a preparação de sustentação oral ou o esclarecimento de matéria de fato.
Quando o processo é retirado de pauta justamente para atender pedido de sustentação oral, cria-se a expectativa legítima de que, definida a nova data, haverá publicação de nova pauta. Julgar sem essa renovação cerceia a participação da parte.
O caso do julgamento virtual realizado apesar da retirada
Na hipótese analisada, a apelação estava pautada para julgamento assíncrono em ambiente eletrônico, modalidade que não permite participação das partes. A objeção da parte foi acolhida, com determinação de retirada de pauta para viabilizar futura sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. Ainda assim, o julgamento virtual ocorreu, em contrariedade ao que fora determinado.
O STJ reconheceu a violação da expectativa legítima e da confiança da parte, com prejuízo caracterizado pelo resultado desfavorável, e concluiu pela anulação. Na prática, a parte surpreendida por julgamento virtual realizado após determinação de retirada de pauta deve arguir o cerceamento, e os tribunais avaliam o prejuízo caso a caso.
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