JurisprudênciaIA

Como são fixados os honorários quando o litisconsorte é excluído no início do processo com concordância do autor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, mas o STJ definiu o critério: na exclusão de litisconsorte passivo ilegítimo logo no início do processo, sem oposição do autor, os honorários seguem por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, que permite fixação entre 3% e 5%. O juiz não fica obrigado ao mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto na regra geral do art. 85, parágrafo 2º.

A regra geral e a distinção feita pelo STJ

A regra geral do art. 85, parágrafo 2º, do CPC manda fixar honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa do parágrafo 8º é subsidiária, reservada a causas com proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, como decidiu a Segunda Seção do STJ.

A situação da exclusão de litisconsorte ilegítimo no início do processo, porém, recebeu tratamento distinto. O STJ entendeu que, quando o autor não se opõe à exclusão, o juiz não está obrigado a fixar honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa em benefício do excluído, aplicando-se por analogia o art. 338 do CPC.

Por que a analogia com o art. 338

O art. 338, parágrafo único, do CPC trata da hipótese em que o autor, alertado sobre a ilegitimidade do réu, concorda com a substituição do polo passivo, e prevê honorários reduzidos ao advogado do réu excluído. A lógica é a mesma da exclusão de litisconsorte no início da tramitação sem resistência do autor: houve pouca atividade processual e cooperação da parte autora.

Na prática, o advogado do litisconsorte excluído nessas condições tende a receber honorários em patamar inferior ao mínimo da regra geral, calibrado pela fase inicial do processo. Os tribunais examinam caso a caso o momento da exclusão e a postura do autor para definir o regime aplicável.

O que dizem os tribunais

Informativo 760 do STJ · REsp 1.746.072

O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 1.009 DO CPC. HONORÁRIOS EM DECISÃO PARCIAL. NÃO CONVERSÃO EM SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS…

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