Resposta rápida
Depende, mas o STJ definiu o critério: na exclusão de litisconsorte passivo ilegítimo logo no início do processo, sem oposição do autor, os honorários seguem por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, que permite fixação entre 3% e 5%. O juiz não fica obrigado ao mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto na regra geral do art. 85, parágrafo 2º.
A regra geral e a distinção feita pelo STJ
A regra geral do art. 85, parágrafo 2º, do CPC manda fixar honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa do parágrafo 8º é subsidiária, reservada a causas com proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, como decidiu a Segunda Seção do STJ.
A situação da exclusão de litisconsorte ilegítimo no início do processo, porém, recebeu tratamento distinto. O STJ entendeu que, quando o autor não se opõe à exclusão, o juiz não está obrigado a fixar honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa em benefício do excluído, aplicando-se por analogia o art. 338 do CPC.
Por que a analogia com o art. 338
O art. 338, parágrafo único, do CPC trata da hipótese em que o autor, alertado sobre a ilegitimidade do réu, concorda com a substituição do polo passivo, e prevê honorários reduzidos ao advogado do réu excluído. A lógica é a mesma da exclusão de litisconsorte no início da tramitação sem resistência do autor: houve pouca atividade processual e cooperação da parte autora.
Na prática, o advogado do litisconsorte excluído nessas condições tende a receber honorários em patamar inferior ao mínimo da regra geral, calibrado pela fase inicial do processo. Os tribunais examinam caso a caso o momento da exclusão e a postura do autor para definir o regime aplicável.
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