A natureza da ação de requisição de registros
Pelo Marco Civil da Internet, dados protegidos por sigilo e privacidade só podem ser fornecidos mediante ordem judicial específica. O STJ equipara o procedimento de requisição judicial de registros a uma ação de produção antecipada de prova digital, que serve para justificar ou evitar futura demanda reparatória contra os usuários infratores.
Nesses procedimentos de natureza cautelar probatória, é pacífico o descabimento de ônus sucumbenciais quando quem é instado a exibir os documentos não oferece resistência. O provedor, nesse cenário, não deu causa à demanda no sentido que justificaria a condenação.
Quando o provedor cumpre a ordem sem se opor
No caso julgado, o titular de patente pediu que a plataforma de comércio eletrônico fornecesse dados para identificar usuários que anunciavam produtos com possível violação de propriedade intelectual. O provedor cumpriu a tutela de urgência sem se opor, e a ação foi julgada procedente, confirmando a tutela.
Mesmo com a procedência, o STJ afastou os honorários: a exigência de ordem judicial decorre da própria lei, e o provedor que a cumpre sem resistência não sucumbe. Em regra, portanto, cada parte suporta suas despesas. Se houver resistência efetiva do provedor, a situação muda, e os tribunais avaliam a postura processual caso a caso.
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