JurisprudênciaIA

A retratação da vítima em ação de justificação basta para absolver condenado por estupro de vulnerável em revisão criminal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, por si só. Para o STJ (Informativo de Jurisprudência), a retratação da vítima em ação de justificação não basta para absolver em revisão criminal, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório da condenação ou marcada por contradições, lacunas de memória e motivações externas. A revisão do art. 621, III, do CPP exige prova nova clara e segura.

O que se exige como prova nova na revisão criminal

A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP demanda prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, capaz de demonstrar de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato. Mera alteração de versão, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração, não preenche esse requisito.

No caso, as vítimas se retrataram cerca de 11 anos após os fatos, manifestando perdão e minimização diante da pena elevada, mas afirmaram repetidamente não se lembrar do ocorrido. Depoimentos oscilantes e sem negativa categórica dos fatos fragilizam a coerência de uma decisão absolutória.

A cautela especial nos crimes sexuais contra vulneráveis

O STJ destacou que a interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança. A vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e a vitimização secundária impõem exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.

Na prática, a retratação pode ter peso quando coerente e amparada em elementos objetivos que evidenciem erro judiciário, mas os tribunais avaliam cada retratação caso a caso, em cotejo com o conjunto probatório que sustentou a condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 889 do STJ

1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais. 3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da prote…”Ler na íntegra

1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 2. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais. 3. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.

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