Informativo 704 do STJ
“A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, por si só. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a omissão do delegado em declarar a própria suspeição, prevista no art. 107 do CPP, não anula automaticamente a ação penal: é necessário que o réu demonstre prejuízo concreto. A parte pode buscar o afastamento da autoridade na esfera administrativa.
O art. 107 do Código de Processo Penal veda a oposição de exceção de suspeição contra autoridades policiais nos atos do inquérito, mas determina que elas se declarem suspeitas quando houver motivo legal. A regra é criticada pela doutrina por seu aparente paradoxo, mas permanece válida e vigente, sem declaração de não recepção pelo STF.
Como o investigado não pode arguir a suspeição no próprio inquérito, a solução apontada é buscar o afastamento da autoridade na esfera administrativa. O descumprimento do dever de se declarar suspeito, por si só, não contamina o processo judicial posterior.
O inquérito policial é peça de informação, destinada a subsidiar a formação da opinião do órgão acusador, e é inclusive facultativo. Por isso, irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, em regra, não afetam a ação penal, já que os elementos colhidos se submetem ao contraditório em juízo quando integram a acusação.
Para que a falta de declaração de suspeição do delegado gere nulidade, o réu precisa demonstrar o prejuízo efetivamente suportado. Os tribunais examinam caso a caso, preservando o processo quando o debate probatório em juízo permaneceu íntegro e não houve violação às regras de licitude da prova.
“A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.”
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