JurisprudênciaIA

Pensionistas e herdeiros podem pedir revisão da aposentadoria de segurado falecido que não ajuizou a ação em vida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1057, o STJ reconheceu que pensionistas podem, em nome próprio, pedir a revisão da pensão por morte e também da aposentadoria do segurado falecido, ainda que ele não tenha ajuizado ação em vida, desde que não consumada a decadência. Na falta de dependentes habilitados, os herdeiros têm legitimidade para revisar o benefício original e receber as diferenças não prescritas.

O que a tese autoriza

O STJ firmou que o art. 112 da Lei 8.213/1991 vale tanto na via judicial quanto na administrativa e confere legitimidade, em ordem de preferência, aos pensionistas e, na falta deles, aos sucessores definidos na lei civil. O pensionista pode revisar a própria pensão por morte, se não alcançada pela decadência, e receber as diferenças pretéritas não prescritas.

Além disso, se ainda não decaiu o direito de revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor, o pensionista pode postular essa revisão para receber as parcelas não prescritas do benefício originário e os reflexos no valor da pensão. Os herdeiros, quando não há dependentes habilitados, podem fazer o mesmo em nome próprio.

Limites: direitos personalíssimos ficam de fora

A tese distingue a revisão, de natureza puramente econômica, dos direitos personalíssimos do segurado. Concessão, renúncia para obter benefício mais vantajoso (desaposentação) e benefícios assistenciais permanecem intransmissíveis: sucessores não podem exercer escolhas que só o titular poderia fazer em vida.

Também há balizas temporais: a revisão do benefício originário exige que o direito não tenha decaído para o instituidor, e as diferenças ficam limitadas às parcelas não prescritas. Os tribunais examinam esses prazos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 702 do STJ · Tema 1.057

(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário d…”Ler na íntegra

(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus .

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA PARA PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.057/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS ÀS PARCE…

Acórdão

j. 20/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. PENSIONISTA DE OFICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA CAPITAL PARA BRASÍLIA. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO P…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT.SERVIDOR FALECIDO QUE NÃO DESISTIU DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU QUE OS SUCESSORES SE HABILITEM NA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO NA AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE:ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N. 1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N. 1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVI…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. PENSIONISTAS QUE CONSTAM DO ROL DA INICIAL DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTÁ-LOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário da alegação da Fazenda Pública, as pensionistas OLIVIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, RUTEANA NEVES FEIRREIRA, SALMA MERCEDES CEO DE CASTRO, SONIA SILVA SANTOS LEMOS, TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, VALD…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.