Erro material não se confunde com critério de cálculo
A revisão administrativa de precatórios pela presidência do tribunal, ou por núcleos auxiliares como o de conciliação de precatórios, alcança apenas inexatidões materiais das contas, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução. A própria Resolução 303/2019 do CNJ, no § 1º do art. 26, veda expressamente que essa revisão avance sobre a análise dos critérios de cálculo.
Quando o questionamento envolve critério de cálculo judicial, assim entendido aquele que decorre das escolhas do julgador, o § 2º do mesmo artigo atribui a revisão ao juízo da execução. A substituição de índices de correção monetária se enquadra nessa segunda categoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O que isso significa na prática
No caso examinado, o núcleo de precatórios de tribunal estadual trocou os índices de correção originalmente aplicados a pretexto de corrigir erro material, e essa revisão foi anulada. Os autos devem retornar ao juízo da execução para elaboração de novos cálculos conforme os critérios do título judicial, com garantia de contraditório.
Credores e entes devedores que discordem dos índices aplicados em precatório devem, em regra, levar a discussão ao juízo da execução, e não à via administrativa da presidência do tribunal, cuja atuação fora desses limites extrapola a competência e pode ser invalidada.
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