JurisprudênciaIA

O presidente do tribunal pode alterar o índice de correção monetária na revisão de cálculos de precatório?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a competência do presidente do tribunal para revisar cálculos de precatório, prevista no art. 1º-E da Lei 9.494/1997 e na Resolução 303/2019 do CNJ, limita-se a erros materiais e inexatidões aritméticas. Alterar índice de correção monetária é mudança de critério de cálculo, matéria jurisdicional que compete ao juízo da execução.

Erro material não se confunde com critério de cálculo

A revisão administrativa de precatórios pela presidência do tribunal, ou por núcleos auxiliares como o de conciliação de precatórios, alcança apenas inexatidões materiais das contas, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução. A própria Resolução 303/2019 do CNJ, no § 1º do art. 26, veda expressamente que essa revisão avance sobre a análise dos critérios de cálculo.

Quando o questionamento envolve critério de cálculo judicial, assim entendido aquele que decorre das escolhas do julgador, o § 2º do mesmo artigo atribui a revisão ao juízo da execução. A substituição de índices de correção monetária se enquadra nessa segunda categoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O que isso significa na prática

No caso examinado, o núcleo de precatórios de tribunal estadual trocou os índices de correção originalmente aplicados a pretexto de corrigir erro material, e essa revisão foi anulada. Os autos devem retornar ao juízo da execução para elaboração de novos cálculos conforme os critérios do título judicial, com garantia de contraditório.

Credores e entes devedores que discordem dos índices aplicados em precatório devem, em regra, levar a discussão ao juízo da execução, e não à via administrativa da presidência do tribunal, cuja atuação fora desses limites extrapola a competência e pode ser invalidada.

O que dizem os tribunais

Informativo 887 do STJ

1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. 2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

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