Regra geral e exceção do procedimento especial
No procedimento comum, a audiência prévia de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC é obrigatória e só é dispensada quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse ou quando a autocomposição não é admitida. A manifestação de desinteresse de apenas uma das partes não basta para afastá-la.
A busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, porém, segue rito próprio: o Decreto-Lei 911/1969 disciplina a fase inicial de forma diversa, prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada em 15 dias contados da execução da liminar. Como a lei especial regula a matéria, não há espaço para aplicação subsidiária dos arts. 334 e 335 do CPC.
O que isso significa na prática
O devedor fiduciante não pode alegar nulidade do processo apenas porque não houve audiência de conciliação antes da apreensão do veículo. Isso não impede a autocomposição em si: o CPC mantém como norma fundamental o estímulo à solução consensual, e o juiz pode promovê-la a qualquer tempo, apenas não há a etapa obrigatória do procedimento comum.
Em regra, portanto, a defesa na busca e apreensão deve se concentrar nos requisitos da ação e nos prazos do rito especial, e não na ausência da audiência prévia.
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