JurisprudênciaIA

Quando há vários réus, os juros de mora contam a partir de qual citação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A partir da primeira citação válida. O STJ decidiu que, havendo pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira citação válida realizada nos autos, e não a da última. A regra do art. 231, § 1º, do CPC, que aguarda a última citação, vale apenas para o prazo de contestação.

Citação constitui em mora; contestação é outra coisa

Pela regra geral do art. 240 do CPC/2015, a citação válida constitui o devedor em mora, ressalvadas as hipóteses dos arts. 397 e 398 do Código Civil. Quando há vários réus citados em momentos diferentes, surgiu a dúvida sobre qual citação marca o início dos juros.

O STJ afastou a analogia com o art. 231, § 1º, do CPC, que manda aguardar a última citação para iniciar o prazo de contestação de todos os litisconsortes. Esse dispositivo trata do marco para a defesa, não dos efeitos materiais da citação. São situações distintas: uma é a ciência inequívoca da demanda e a constituição em mora; outra é a fluência do prazo para contestar.

O que isso significa na prática

Para o credor, os juros de mora correm desde a primeira citação válida, o que tende a ampliar o período de incidência quando as citações se espalham no tempo. O tribunal já vislumbrava essa solução com mais facilidade nas obrigações solidárias e a estendeu ao afirmar que não se aplica regra processual do prazo de defesa em detrimento da regra de direito material sobre a mora.

Como a constituição em mora comporta ressalvas legais, como as hipóteses de mora automática do Código Civil, a definição do termo inicial em cada caso ainda depende da natureza da obrigação discutida.

O que dizem os tribunais

Informativo 680 do STJ · REsp 1.362.534

Pluralidade de réus. Juros de mora. Termo inicial. Primeira citação válida. Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora. A citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/2002, nos termos do art. 240, caput , do CPC/2015. A regra geral, no entanto, pode gerar controvérsias quando dos autos constar uma pluralidade de réus, comumente citados em momentos diversos. A dúvida surge, pois se indaga o momento em que eles estarão constituídos em mora - se a data da primeira citação válida realizada nos autos; se a data da última citação realizada; ou se os…”Ler na íntegra

Pluralidade de réus. Juros de mora. Termo inicial. Primeira citação válida. Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora. A citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/2002, nos termos do art. 240, caput , do CPC/2015. A regra geral, no entanto, pode gerar controvérsias quando dos autos constar uma pluralidade de réus, comumente citados em momentos diversos. A dúvida surge, pois se indaga o momento em que eles estarão constituídos em mora - se a data da primeira citação válida realizada nos autos; se a data da última citação realizada; ou se os juros de mora terão termos iniciais diversos, a depender da data da citação de cada litisconsorte. Quando se trata de obrigação solidária, vislumbra-se com mais facilidade que os juros de mora correrão a partir da data da primeira citação válida realizada nos autos. A questão ganha contornos mais nebulosos, contudo, quando a hipótese não versa sobre obrigação solidária. O Tribunal de origem concluiu que o prazo inaugural para a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação válida do último corréu, em virtude da aplicação por analogia do art. 231, § 1º, do CPC/2015. O referido dispositivo legal determina que, quando haja pluralidade de réus, se aguarde a última citação nos autos para que o prazo de contestação de todos os réus passe a ser contado simultaneamente. Contudo, diferentemente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. A primeira situação, em verdade, trata da ciência inequívoca do réu sobre a demanda e a sua constituição em mora; a segunda situação, por sua vez, versa sobre o marco temporal de início da fluência do prazo para o oferecimento da defesa (contestação), que é prolongado até a citação do último litisconsorte, na hipótese de haver pluralidade de réus. Como mesmo consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.362.534/DF, "não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/73, art. 241, III), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)".

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