Súmula 615 do STF
“O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 615 do STF fixou que o princípio constitucional da anualidade, previsto no § 29 do art. 153 da Constituição então vigente, não se aplica à revogação de isenção do ICM. A cobrança do imposto podia ser retomada sem aguardar o exercício financeiro seguinte.
O princípio da anualidade, na redação constitucional da época, condicionava a cobrança de tributos novos ou majorados a regras ligadas ao exercício financeiro. A dúvida era se a revogação de uma isenção do ICM equivaleria a criar ou aumentar tributo, atraindo essa proteção temporal.
O STF entendeu que não. Para a súmula, revogar isenção não se confunde com instituir ou majorar imposto: o tributo já existia, e a isenção apenas dispensava seu pagamento. Retirada a dispensa, a exigência podia ser retomada sem observar a anualidade.
O enunciado foi construído sob a ordem constitucional anterior e se refere ao ICM, antecessor do atual ICMS. Serve principalmente como referência histórica da posição do STF sobre a natureza da revogação de isenções.
Sob a Constituição de 1988, a discussão passou a girar em torno da anterioridade tributária, e a aplicação desses princípios à revogação de benefícios fiscais evoluiu na jurisprudência. Situações atuais devem ser analisadas à luz do regime vigente, e os tribunais examinam cada caso concretamente.
“O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 11/11/2025
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Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 02/10/2025
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