JurisprudênciaIA

O rito sumaríssimo se aplica a processos trabalhistas iniciados antes da lei que o criou?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Segundo a OJ 260 do TST, o rito sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9.957/00. Se o despacho denegatório do recurso de revista invocar as restrições do rito sumaríssimo em processo anterior à lei, o Tribunal supera esse obstáculo e aprecia o recurso pelos fundamentos originais.

Por que a lei nova não alcança processos antigos

A Lei 9.957/00 criou o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, com regras processuais próprias e restrições recursais específicas. A orientação fixou que essas regras valem apenas para os processos iniciados depois da vigência da lei, preservando o rito ordinário para as ações ajuizadas antes.

Isso significa que as limitações típicas do sumaríssimo, como as restrições ao cabimento do recurso de revista previstas no parágrafo 6º do art. 896 da CLT, não podem ser opostas a quem ajuizou a ação sob o regime anterior.

O que acontece com o recurso de revista barrado indevidamente

A segunda parte da orientação resolve um problema prático: quando o despacho denegatório invoca o rito sumaríssimo como óbice ao recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial ou violação de lei infraconstitucional, em processo iniciado antes da Lei 9.957/00, o Tribunal supera o obstáculo e examina o recurso por esses fundamentos.

Na prática, a parte não é prejudicada pelo erro na aplicação do rito: o próprio TST afasta a barreira e aprecia o apelo como se o processo tramitasse pelo rito ordinário, que era o aplicável desde a origem.

O que dizem os tribunais

OJ 260 da SBDI-1 (TST)

I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei no 9.957/00. II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei no 9.957/00, o § 6o do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100216-92.2021.5.01.0223

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/05/2026

EMENTA: I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Em face das alegações recursais, o apelo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Diante da possível violação o art. 5º, LIV e LV, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de inst…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010160-46.2023.5.18.0004

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/03/2026

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual d…

Recurso de Revista 0020616-24.2023.5.04.0205

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Le…

Agravo 1000747-04.2024.5.02.0068

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA E VERBAS DECORRENTES. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que …

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010053-51.2021.5.03.0113

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte autora no tema. Agravo a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICAD…

Recurso de Revista 1001171-37.2024.5.02.0362

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei …

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