Por que a lei nova não alcança processos antigos
A Lei 9.957/00 criou o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, com regras processuais próprias e restrições recursais específicas. A orientação fixou que essas regras valem apenas para os processos iniciados depois da vigência da lei, preservando o rito ordinário para as ações ajuizadas antes.
Isso significa que as limitações típicas do sumaríssimo, como as restrições ao cabimento do recurso de revista previstas no parágrafo 6º do art. 896 da CLT, não podem ser opostas a quem ajuizou a ação sob o regime anterior.
O que acontece com o recurso de revista barrado indevidamente
A segunda parte da orientação resolve um problema prático: quando o despacho denegatório invoca o rito sumaríssimo como óbice ao recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial ou violação de lei infraconstitucional, em processo iniciado antes da Lei 9.957/00, o Tribunal supera o obstáculo e examina o recurso por esses fundamentos.
Na prática, a parte não é prejudicada pelo erro na aplicação do rito: o próprio TST afasta a barreira e aprecia o apelo como se o processo tramitasse pelo rito ordinário, que era o aplicável desde a origem.
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